É a primeira decisão sobre o tema na Corte. Relator entendeu que o motorista pode ficar 'offline', com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou nesta quarta-feira (5), por unanimidade, o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
O caso é inédito na Corte, já que apenas tribunais regionais vinham decidindo sobre esse tipo de relação de emprego. A decisão não tem efeito vinculante – quando tribunais de instâncias inferiores são obrigados a seguir a decisão de corte superior –, mas deve servir de parâmetro para casos semelhantes.
Segundo informações do tribunal, o relator do processo, ministro Breno Medeiros, entendeu que o motorista tinha a possibilidade de ficar "offline" no aplicativo, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho. O entendimento foi seguido por unanimidade na Turma.
No caso que chegou ao TST, o motorista alegou ter trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016, e pediu o registro do contrato na carteira de trabalho.
O pedido do motorista de reconhecimento do vínculo empregatício foi negado na primeira instância. Depois, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região concluiu que h, sim, relação de emprego conforme exigido na CLT.
A Uber recorreu afirmando que não atua como empresa de transporte, mas sim como uma plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada.
A empresa disse ainda que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e condições propostas e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.
A 5ª Turma concluiu que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação, exigida para configurar a relação de emprego.
“A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, afirmou o ministro Breno Medeiros.
Ainda conforme o relator, entre os termos e condições relacionados aos serviços está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, percentual superior ao que o TST vem admitindo para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos.
“O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, completou.
O ministro Douglas Alencar também afirmou não ser possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador, mas que isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, disse.